TJMS - 0809407-02.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 14:04
Transitado em Julgado em #{data}
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18/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809407-02.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Elizeu Gomes Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO QUE APRECIOU O APELO DA PARTE CONTRÁRIA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - PREMISSA EQUIVOCADA - PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO - FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao contrário do que alega a embargante, o acórdão tratou tão somente da aplicação dos juros (simples/compostos), já que essa era a única insurgência da parte autora, tendo deixado claro que em razão da sua contratação seriam devidos na forma simples. 2.
Quanto a alegação da recorrente de que não estariam sendo cobrados juros compostos, necessário se faz observar que quando da apresentação das contrarrazões ao apelo, em momento algum foi feita tal afirmação e muito menos juntados documentos nesse sentido, de forma que não há se falar em contradição/omissão. 3.
Razão assiste ao embargante quanto ao equívoco do acórdão que se utilizou do valor da causa para fins de fixação dos honorários de sucumbência, porém, no caso em tela não há se falar em arbitramento com base no proveito econômico (ínfimo), mas sim por equidade nos termos do § 8º, citado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator. -
17/08/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 16:55
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/08/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 17:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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15/08/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/08/2023 14:07
Inclusão em Pauta
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17/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809407-02.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Elizeu Gomes Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
21/06/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/06/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 01:01
INCONSISTENTE
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809407-02.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Embargado: Elizeu Gomes Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
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19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:35
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809407-02.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elizeu Gomes Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CONTRATAÇÃO DE JUROS MAIS CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em contratos de compra e venda de imóvel à prazo, o valor originariamente avençado não entra de uma só vez para os cofres do vendedor, uma vez que o crédito fica nas mãos do comprador, que irá restituí-lo ao longo de vários anos.
Portanto, além da correção monetária para fins de repor o poder aquisitivo do valor contratado, as partes também poderão convencionar taxa de juros como forma de remunerar o capital do alienante, já que não poderá dispor dele de imediato. 2.
Ainda que a apelada alegue que os juros mensais eram de 0,8% ao mês, a cobrança cumulada mês a mês, mais a correção monetária sobre esses juros, poderá ensejar em percentual superior a taxa fixa de 1% mensal (conforme contratado).
Portanto, a aplicação desses juros deverá ser calculado de forma simples e aplicados uma vez ao ano (capitalização anual) sobre o montante já atualizado pelo IGPM.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809407-02.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Elizeu Gomes Diniz Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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