TJMS - 0809022-67.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809022-67.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Simara Peixoto Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Club Mais Administradora de Cartões LTDA EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - QUESTÃO DISCUTIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRATAM DA MESMA MATÉRIA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 2.021.665/MS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.
A questão discutida nos presentes autos refere-se à necessidade, ou não, de "apresentação dos documentos atualizados (procuração, declaração de pobreza, declaração de residência, extratos etc) para o recebimento da petição inicial nos casos de ação declaratória movida em face de instituições financeiras. " - tema objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000.
E, com a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário contra decisão proferida em IRDR, o efeito suspensivo é automático, conforme preceitua o artigo 987, § 1.º, do CPC/2015, de modo que se impõe a anulação da sentença proferida pelo juízo primevo, e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem, a fim de aguardar o julgamento do Recurso Especial n.º 2.021.665/MS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
04/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 19:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/03/2023 10:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 01:44
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:30
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:30
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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