TJMS - 0817141-59.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 08:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 08:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/10/2023 06:28
Baixa Definitiva
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16/10/2023 06:10
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:46
Baixa Definitiva
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10/10/2023 10:45
INCONSISTENTE
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06/09/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 13:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/08/2023 18:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2023 18:14
Recurso especial admitido
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28/06/2023 09:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2023 06:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2023 06:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/05/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0817141-59.2018.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elias Andrade Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Recorrido: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Sérgio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Ao recorrido para apresentar resposta -
29/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/05/2023 09:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817141-59.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Elias Andrade Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Sérgio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0817141-59.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Elias Andrade Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Embargado: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Sérgio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0817141-59.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Tókio Marine Seguradora S/A Advogado: Sérgio Roberto de Oliveira (OAB: 75728/SP) Advogado: Trajano Bastos de Oliveira Neto Friedrich (OAB: 35463/PR) Advogado: Luis Eduardo Pereira Sanches (OAB: 39162/PR) Apelado: Elias Andrade Santos Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE PARA A FUNÇÃO EXERCIDA - DOENÇA OCUPACIONAL - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - CLÁUSULA LIMITATIVA - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO EQUIPARÁVEL A ACIDENTE DE TRABALHO PARA FINS SECURITÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial.
Para fins securitários, a doença ocupacional não se equipara a acidente de trabalho, estando este conceituado de forma restrita na apólice.
A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, não lhe sendo oponível eventual falha no dever de informação, eis que está e de responsabilidade da contratante/estipulante.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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