TJMS - 0805614-55.2020.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em #{data}
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28/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO AFASTADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE POR ESSA VIA - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não há omissão no acórdão embargado e consequente necessidade de retificação quanto às teses do embargante, sendo certo que a discussão por meios dos presentes representa apenas inconformismo com o resultado do julgamento, cujo insurgência deve ser manejada pela via recursal própria e não por meio dos presentes. 2.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento, porém, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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25/07/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/07/2023 14:17
Inclusão em Pauta
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21/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS)
Vistos.
Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, posto que seu eventual acolhimento poderá implicar na modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
30/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 08:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/05/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:26
INCONSISTENTE
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 29/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 13:33
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - DESNECESSÁRIA - NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - COMPROVANTE DE TED INSUFICIENTE - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA - AUTORA POSSUI OUTRAS AÇÕES SIMILARES - IGPM MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR CONDIZENTE - RECURSO DAS AUTORA E DO REQUERIDO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Ante a não apresentação do contrato de empréstimo é insuficiente o comprovante de TED para demonstrar a contratação.
Assim, o requerido não se desincumbiu de afastar o pedido autoral. 2.
Resta configurada a responsabilidade da instituição financeira na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência da autora.
Logo, é devida a restituição dos valores descontados indevidamente. 3.
O dano moral é evidente diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, cuja indenização foi mantida em R$ 3.000,00 em vista da existência de outra ação similar em que a autora recebeu indenização. 5.
O IGPM é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda e deve ser mantido. 6.
Atendendo os ditames legais, vê-se que 15% sobre o valor atualizado da condenação não é excessivo, tendo em vista a determinação de restituição das parcelas descontadas indevidamente, cujo valor de cada parcela é de R$ 76,00, bem como o dano moral fixado em R$ 1.500,00. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Vistos.
Chegou ao conhecimento deste Juízo, através de informação da OAB/MS, que o advogado Luiz fernando Cardoso Ramos, patrono da apelante, está suspenso de 31/03/2023 a 28/06/2023.
Assim, intime-se pessoalmente a apelante sobre a suspensão de seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, regularizar sua representação nos autos para o devido prosseguimento, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.
Intimem-se. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805614-55.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelada: Lucia de Oliveira Maia Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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