TJMS - 0805263-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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05/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805263-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jane Alvarenga Souza Advogado: Andre Luiz Boldrin Cardoso (OAB: 18743/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Serasa S/A EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - Ação ANULATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO por danos morais - QUESTÃO DECIDIDA NO IRDR Nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000 - TEMA 16- INDEFERIMENTO DA INICIAL POR EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO- ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE I - No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, considerados indispensáveis à propositura da ação.
II - A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
III - A questão restou pacificada nesta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, Tema n.º 16, fixando-se a seguinte tese: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil".
IV-Tratando-se de indígena, residente em aldeia e beneficário de bolsa família, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, conheceram parcialmente do recurso e deram parcial provimento.. -
04/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 16:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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03/04/2023 09:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:09
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:50
Conclusos para decisão
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17/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 19:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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