TJMS - 1404614-53.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 13:52
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 13:52
Baixa Definitiva
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09/05/2023 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2023 12:20
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
03/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404614-53.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Stevão Martins Lopes Impetrante: Gabriele Martins Utumi Paciente: Ronaldo da Silva Souza Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Paciente: Ronaldo Rodrigues Justino Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema EMENTA - HABEAS CORPUS - EXTORSÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA DELITIVA - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS - ORDEM DENEGADA.
A via estreita do habeas corpus não admite a apreciação aprofundada de teses que não estejam bem demonstradas por provas pré-constituídas e que, portanto, demandem dilação probatória.
Segundo o entendimento das Cortes Superiores, a prisão preventiva pode ser decretada a fim de garantir a ordem pública, caso presente fundado receio, alicerçado em dados concretos, de que o paciente, solto, possa voltar a delinquir.
Inviável a substituição por medidas cautelares mais brandas quando demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Conheceram em parte e, na parte conhecida, negaram concessão, unânime. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:45
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
27/04/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:49
Inclusão em Pauta
-
12/04/2023 08:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 18:21
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/04/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:34
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404614-53.2023.8.12.0000 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Stevão Martins Lopes Impetrante: Gabriele Martins Utumi Paciente: Ronaldo da Silva Souza Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Paciente: Ronaldo Rodrigues Justino Advogado: Stevão Martins Lopes (OAB: 12336/MS) Advogado: Gabriele Martins Utumi (OAB: 24594B/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ivinhema Ante o exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Determino sejam solicitadas informações à autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Finalmente, conclusos.
P.I. -
06/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:55
Juntada de Informações
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05/04/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:59
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 17:48
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/04/2023 17:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:00
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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