TJMS - 0800382-43.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:36
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800382-43.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Lidia Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PRELIMINAR – DIALETICIDADE – AFASTADA – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA QUESTÃO - SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – DEVOLUÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Liquidação de Sentença: Desnecessária a prévia instauração da fase de liquidação, quando a sentença limitou-se a reduzir os juros remuneratórios a taxa média de mercado estipulado pelo Banco Central do Brasil, permitindo-se apurar o valor cobrado a maior por meio de meros cálculos aritméticos, nos termos do §2º do art. 509 do CPC.
Repetição de Indébito e Devolução Simples ou em Dobro: A sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou de reconvenção, sendo exigida a demonstração de má- fé do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.111.270/PR (recurso repetitivo) (Tema 622).
Recurso conhecido e provido em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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12/04/2023 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/04/2023 00:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:17
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800382-43.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Lidia Gabriel Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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04/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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