TJMS - 0801741-11.2019.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:04
Juntada de Outros documentos
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22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 06:04
Baixa Definitiva
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21/09/2023 18:26
Baixa Definitiva
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21/09/2023 17:29
Baixa Definitiva
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21/09/2023 17:10
INCONSISTENTE
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16/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801741-11.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Recorrido: Aletricia Pereira Figueira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/08/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:10
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
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07/08/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/08/2023 15:53
Recurso Especial não admitido
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16/05/2023 09:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801741-11.2019.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Recorrido: Aletricia Pereira Figueira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 17:09
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801741-11.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Aletricia Pereira Figueira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda responde pelos ônus da sucumbência. 2.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o valor da condenação, é possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, exceto se este for muito baixo, quando então o arbitramento será por equidade.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801741-11.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelada: Aletricia Pereira Figueira Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS) Advogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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