TJMS - 0800164-94.2021.8.12.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800164-94.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria dos Santos Visentin Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Advogada: Debora Wellen Farias (OAB: 27377/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO OBJETO DA INICIAL - CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE AUTOATENDIMENTO MEDIANTE IMPOSTAÇÃO DE SENHA - RECEBIMENTO DO VALOR COMPROVADO ATRAVÉS DO EXTRATO DA CONTA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O requerido logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da autora, pois apresentou o contrato de empréstimo firmado mediante autoatendimento com uso de senha pessoal e o recebimento do valor através do extrato bancário da conta da autora, o que legitima sem sombra de dúvidas o negócio jurídico, sendo devidos, portanto, os descontos no benefício previdenciário da autora e a improcedência de todos os pedidos iniciais. 2.
Embora a autora/apelante alegue que a contratação é nula de pleno direito, pois à sua época não possuía mais capacidade civil devido à doença neurológica, não logrou êxito em comprovar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2023 11:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 17:42
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 14:21
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/05/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800164-94.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria dos Santos Visentin Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Advogada: Debora Wellen Farias (OAB: 27377/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS)
Vistos.
Considerando que a autora é incapaz, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para exarar parecer.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
28/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/04/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 01:08
INCONSISTENTE
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800164-94.2021.8.12.0030 Comarca de Brasilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Maria dos Santos Visentin Advogado: Sérgio Marcelo Andrade Juzenas (OAB: 8973/MS) Advogada: Debora Wellen Farias (OAB: 27377/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:50
Conclusos para decisão
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05/04/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:50
Distribuído por sorteio
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05/04/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 21:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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