TJMS - 0800159-37.2020.8.12.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 15:31
Transitado em Julgado em #{data}
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20/10/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800159-37.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradescard S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Recorrido: Daniele Tatiany Soares de Menezes Advogado: Marcela Miyadi Matsuda (OAB: 18982/MS) Advogada: Priscila Ojeda Ramires (OAB: 18963/MS) Recorrido: Bar Arec S/A Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTESTAÇÃO APRESENTADA APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INTEMPESTIVIDADE DEMONSTRADA - REVELIA MANTIDA - LANÇAMENTO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRA REALIZADA EM OUTRO ESTADO DE FEDERAÇÃO - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - CANCELAMENTO DO CARTÃO CRÉDITO - DANO MORAL DEMONSTRADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade do feito aventada pelo recorrente.
Com efeito, dispõe o Enunciado Cível 10 do FONAJE que "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
No caso, a audiência de instrução foi realizada em 25/10/2021 e o réu, Banco Bradescard S/A, somente apresentou contestação em 3/2/2022.
Não paira dúvida acerca da intempestividade da contestação, e por conseguinte, da revelia do réu.
Como é cediço, a revelia torna, a princípio, verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Tal não se dá somente se os fatos fugirem à lógica ou não encontrarem respaldo no acervo probatório constante dos autos.
Considerando que a autora alega fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No caso, não há qualquer prova da utilização do serviço.
A parte ré não apresentou qualquer instrumento, documento ou print de tela que comprovasse a efetiva utilização do cartão mediante o uso de senha, especialmente porque a autora reside em Dois Irmão do Buriti e o lançamento se deu em São Paulo (SP).
A alegação defensiva é genérica e desacompanhada de qualquer substrato probatório.
Ademais, o fato de se tratar de cartão de chip não implica dizer, necessariamente, que ele não possa ser utilizado por terceiros.
A propósito, nos termos da Súmula nº. 479 do E.
Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Por integrar o próprio risco da atividade empresarial desempenhada pela instituição financeira, a fraude narrada caracteriza fortuito interno e, nessas condições, não tem o condão de afastar a responsabilidade civil prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não paira dúvidas que os fatos narrados extrapolaram o mero dissabor uma vez que, em razão do ocorrido, a autora amargou cobrança indevida, despendeu considerável tempo em tratativas administrativas e foi forçada a adequar sua rotina financeira com o cancelamento do seu cartão de crédito que vinha utilizando regularmente desde 2016.
O dano moral, em casos como o presente, decorre do próprio fato que deu origem à propositura da ação, sendo desnecessária maiores provas do efetivo prejuízo sofrido pelo consumidor.
No que se refere à quantificação da indenização, o valor deve guardar correspondência com o gravame sofrido, observando-se as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo pedagógico da medida, tudo com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse sentido, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo de origem, de R$3.000,00 (três mil reais), mostra-se justo e razoável, considerando-se as circunstâncias do caso concreto.
Sentença mantida.
Recurso não provido. -
19/10/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/10/2023 15:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/09/2023 18:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 03:00
INCONSISTENTE
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11/04/2023 03:00
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800159-37.2020.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Banco Bradescard S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Sumup Soluções de Pagamento Brasil Ltda Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) Recorrido: Daniele Tatiany Soares de Menezes Advogado: Marcela Miyadi Matsuda (OAB: 18982/MS) Advogada: Priscila Ojeda Ramires (OAB: 18963/MS) Recorrido: Bar Arec S/A Advogada: Jane Peixer (OAB: 12730/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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07/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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07/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 06:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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