TJMS - 0804358-23.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 09:45
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Ferreira (OAB 58131/PR) Processo 0804358-23.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: B F Ferreira Consultoria Ltda - Intima-se da sentença: Vistos, etc.
B F Ferreira Consultoria Ltda, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Amanda Hurtado Ramos, também qualificada nos autos.
Ocorre que, como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais, segundo disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, é fixada pelo domicílio do reclamado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta.
No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a reclamada reside na cidade de Dourados/MS, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 Capital Relator Juiz Paulo Rodrigues j. 25.11.2002).
Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo.
Sem custa e honorários.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:47
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/03/2023 19:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/03/2023 11:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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07/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 14:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2023 14:59
INCONSISTENTE
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07/03/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 14:58
INCONSISTENTE
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24/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 16:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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