TJMS - 0806220-29.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 14:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2023 20:43
Recebidos os autos
-
03/06/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 10:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 09:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/04/2023 05:07
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 00:00
Intimação
ADV: Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS) Processo 0806220-29.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: JCL Logística Ltda - EPP - Intima-se da sentença: Vistos, etc.
Serrana Comercio de Eletrodomésticos Ltda/Me, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Wesley Gabriel da Gama e outro, também qualificado nos autos.
Ocorre que, como é sabido, em regra, a competência territorial dos Juizados Especiais, segundo disposto no art. 4º da Lei 9.099/95, é fixada pelo domicílio do reclamado, sendo esta competência - diferentemente do que ocorre na justiça comum - absoluta.
No presente caso, segundo se pode verificar pela inicial, a reclamada reside na cidade de Sinop/MT, de modo que o pedido aqui ajuizado também deve ser proposto perante o juízo daquela comarca.
Aliás, a respeito do tema a jurisprudência já se manifestou no sentido de que: JUIZADO ESPECIAL INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - RECONHECIMENTO EX OFFICIO EXTINÇÃO DO PROCESSO COMPETÊNCIA ABSOLUTA SENTENÇA MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO III DA LEI 9099/95 RECURSO IMPROVIDO.
Diferentemente do que ocorre com a justiça comum ordinária, em sede de juizado especial a Lei n. 9.099/95 estabelece que a competência territorial é absoluta e improrrogável, o que autoriza o julgador, de ofício, reconhecer a incompetência e julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, independentemente de interposição de exceção. (Apelação Cível n. 2002.1811164-9 Capital Relator Juiz Paulo Rodrigues j. 25.11.2002).
Assim, ante as razões acima elencadas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela manifesta incompetência deste juízo.
Sem custas e honorários.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/04/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:29
Recebidos os autos
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27/03/2023 20:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/03/2023 20:29
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 20:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2023 09:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 18:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 18:03
INCONSISTENTE
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23/03/2023 17:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 17:50
INCONSISTENTE
-
15/03/2023 14:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 13:40
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
03/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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