TJMS - 0800086-49.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2023 01:08
Recebidos os autos
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06/05/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 10:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800086-49.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Zenaide Pereira Francisco Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelada: Zenaide Pereira Francisco Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA CHUBB SEGUROS BRASIL S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES – NÃO COMPROVAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO IMPROVIDO.
I – A seguradora demandada, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrado pelo consumidor.
Havendo discussão a respeito da autenticidade da assinatura, por força do disposto no artigo 389, do CPC, cabia à parte que produziu o documento (a ré, in casu), o ônus de comprovar a veracidade da assinatura impugnada.
II – Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Valor indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – A repetição de indébito na forma simples já fora decidido pelo julgador singular, não cabendo conhecer do recurso nessa questão por ausência de interesse recursal.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO ADESIVO DE ZENAIDE PEREIRA FRANCISCO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DA AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$ 5.000,00 – RECURSO IMPROVIDO.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se mantém o valor fixado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/04/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 00:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800086-49.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Zenaide Pereira Francisco Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelada: Zenaide Pereira Francisco Advogado: Izabela Lemos Jacques (OAB: 19862/MS) Advogado: Rafael dos Santos Falcão (OAB: 19863/MS) Apelado: Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 11:15
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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