TJMS - 0801787-43.2022.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:13
Transitado em Julgado em data
-
26/03/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:29
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2025 17:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0801787-43.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Itaquera - Intimação da parte exequente da dilação de prazo por 30 (trinta dias), sendo que fica desde já advertida que, findo o prazo acima, deverá dar andamento aos autos em 5 (cinco) dias, independente de nova intimação, sob pena de extinção dos autos por abandono processual. -
27/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 06:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0801787-43.2022.8.12.0101 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Condominio Residencial Itaquera - Decisão de fls. 130: "Às fls. 128 a parte exequente requereu a penhora dos direitos sobre o imóvel objeto da matrícula nº 134.918 do CRI local (fls. 129).
Ocorre que o referido imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal, sendo que a parte executada firmou contrato com alienação fiduciária em garantia.
Muito embora seja admitida a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel em alienação fiduciária, verifica-se que a alienação judicial destes direitos não se mostra exequível por ser ineficaz para a quitação da dívida.
Ademais, conforme entendimento do STJ, como o objeto da penhora são apenas os direitos aquisitivos do devedor fiduciário, permanece este com a obrigação de cumprir os deveres oriundos do contrato de alienação fiduciária junto com o credor.
Vejamos: "Isso porque embora deva o credor anuir com a assunção da dívida de seu devedor por terceiro, nos termos do artigo 299 do Código Civil, o objeto da pretendida penhora são os direitos da executada no contrato de alienação fiduciária, e não suas obrigações, que permanecerão, em princípio, com a devedora, ora recorrida.(REsp 679821/DF, Rel.
Min.
Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004 p. 594).
Confira-se a jurisprudência pátria recente sobre o tema: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - PENHORA SOBRE IMÓVEL GRAVADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0807721-91.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira, j: 25/01/2022, p: 27/01/2022).
Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - INDEFERIMENTO DA PENHORA DE BEM IMÓVEL - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - PENHORA INSUBSISTENTE - IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INVIABILIDADE DE CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO CONTRATO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0805227-23.2017.8.12.0101, Juizado Especial de Dourados, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli, j: 20/01/2022, p: 21/01/2022).
Grifo nosso.
Portanto, patente a ineficácia da penhora pretendida, por não haver assegurados os direitos a favor da parte executada.
No mais, imprescindível ressaltar que o rito dos Juizados Especiais é pautado pela celeridade, simplicidade, economia processual, dentre outros que zelam pela duração razoável do processo, a fim de evitar a adoção de medidas que não terão resultado prático e prolongarão o curso da ação judicial, sem resultado que interessa às partes.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos direitos sobre o imóvel considerado.
Não há como acolher o pedido de consulta ao sistema Infojud, bem como a realização de outro ato com o intuito de localizar bens da parte executada, haja vista que a localização de bens também é diligência de incumbência da própria parte exequente, sendo que o Poder Judiciário já empreendeu diversas providências no sentido de buscar bens pelo Sisbajud e não obteve resposta positiva.
Indefiro, ainda, a consulta ao sistema Sniper, diante da excepcionalidade da medida e por verificar que a parte exequente não esgotou todas as possibilidades de haver seu direito por meios menos gravosos à parte executada, de acordo com o disposto artigo 805 do Código de Processo Civil.
Explico que o sistema Sniper, conforme informações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), consulta a base de dados de diversas instituições, como a Receita Federal, Sisbajud, Infojud, Tribunal Superior Eleitoral, entre outros.
Desse modo, por consultar informações principalmente existentes na Receita Federal, possui caráter sigiloso, bem como a privacidade dos dados bancários constitui direito fundamental.
No mais, a parte exequente sequer realizou busca de veículos por meio do órgão administrativo ou a busca de bens imóveis pelos cartórios extrajudiciais, informações estas que não são acobertadas por qualquer forma de sigilo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
12/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 08:40
Recebidos os autos
-
29/11/2024 08:40
Outras Decisões
-
17/10/2024 16:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 13:11
Juntada de tipo de documento
-
28/08/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2024 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/07/2024 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2024 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:33
Decorrido prazo de parte
-
28/05/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 12:48
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
-
05/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 08:51
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 08:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/03/2024 08:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 21:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 21:45
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 18:05
Expedição de tipo de documento.
-
25/01/2024 17:50
Juntada de tipo de documento
-
11/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 08:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 10:05
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:55
Expedição de tipo de documento.
-
20/09/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2023 16:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2023 16:32
Evolução da Classe Processual
-
04/09/2023 18:04
Processo Reativado
-
04/09/2023 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:31
Transitado em Julgado em data
-
30/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 17:42
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/05/2023 10:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/05/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNI FILLA DA SILVA (OAB 17971/MS) Processo 0801787-43.2022.8.12.0101 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Itaquera - Despacho de fls. 60: "Constato a dificuldade de localizar a parte executada (fls. 44, 50 e 56), pelo que autorizo a parte exequente Condominio Residencial Itaquera e seus advogados constituídos a solicitarem o endereço de Guilherme Henrique Ribeiro - CPF nº *44.***.*89-05, relativamente a este processo nº 0801787-43.2022.8.12.0101, diretamente aos órgãos públicos, como INSS, concessionárias de serviços (SANESUL, ENERGISA, etc.) e sociedades privadas, excetuadas a Secretaria da Receita Federal e a Justiça Eleitoral, servindo a presente decisão como autorização para as diligências ora autorizadas.
Caberá ao advogado da parte exequente comprovar a realização das diligências e informar o endereço atualizado da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Cumpre esclarecer que é incumbência da parte exequente, se encontrados diversos endereços, diligenciar e informar nos autos em qual deles a parte executada poderá ser encontrada, haja vista o princípio da celeridade que vigora no Juizado Especial.
Intime-se.
Cumpra-se." -
10/04/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2023 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/02/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:34
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 11:47
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 07:05
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2022 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
06/07/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 18:08
Juntada de tipo de documento
-
08/06/2022 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:35
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2022 14:49
de Instrução e Julgamento
-
18/04/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810669-98.2021.8.12.0110
Jose Valdeur Viana Ribeiro
Luccas Vagner Lemos Goncalves
Advogado: Jonas Andre Dalcin
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/06/2021 12:10
Processo nº 0813695-07.2021.8.12.0110
Guilherme Goes Giraldelli
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Caue Gilberthy Arruda de Siqueira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/06/2023 16:27
Processo nº 0813695-07.2021.8.12.0110
Guilherme Goes Giraldelli
Movida Locacao de Veiculos S.A.
Advogado: Caue Gilberthy Arruda de Siqueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2021 15:10
Processo nº 0804639-76.2023.8.12.0110
Lilian Christiane Lemos Sanabria
Antonio Malaquias de Souza-ME
Advogado: Marcos Ribeiro dos Anjos
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 14:31
Processo nº 0804639-76.2023.8.12.0110
Lilian Christiane Lemos Sanabria
Antonio Malaquias de Souza
Advogado: Nayara da Cunha Queiroz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/02/2023 10:56