TJMS - 1404833-66.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 15:07
Recebidos os autos
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05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
05/05/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404833-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sandra Alves Damasceno Paciente: Katlen Kevelyn Nascimento de Souza Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados E M E N T A - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - ARMAZENAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA - LIGAÇÕES COM O PCC - INDÍCIO DE PERICULOSIDADE - REVOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO DOMICILIAR - SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA - DENEGAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), com armazenamento/venda de grande quantidade de drogas dentro da sua residência, modalidade de tráfico que, por sua natureza, é praticado em reiteração, além de possível envolvimento com organização criminosa (PCC).
II - Impossível a substituição por prisão domiciliar quando, apesar de possuir filhos menores de 12 (doze) anos, o delito de tráfico de drogas era realizado na própria residência em que se encontram os infantes, cuja saúde e integridade é colocada em risco, situação que configura excepcionalidade apta a impedir a concessão da benesse.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a segregação processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a custódia excepcional COM O PARECER DA PGJ A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem.. -
04/05/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 18:39
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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27/04/2023 15:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 14:51
Recebidos os autos
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:05
Juntada de Informações
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13/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404833-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sandra Alves Damasceno Paciente: Katlen Kevelyn Nascimento de Souza Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Katlen Kevelyn Nascimento de Souza, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 2.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa e trabalho lícito, além de possuir dois filhos menores de idade necessitando de seus cuidados, o crime imputado despido de violência ou grave ameaça a pessoa, aparente uso de trechos de decisão própria em algum caso anterior ao da Paciente, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas, como também, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, ratificando ao final. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0802826-47.2023.8.12.0002) permite verificar que a prisão preventiva foi decretada em razão de a paciente, supostamente, ter dado continuidade à prática de crime de tráfico de drogas, anteriormente praticado pelo seu companheiro, que se encontra preso.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 23/26, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Em princípio, a referência ao fato de a paciente, supostamente, pertencer a facção criminosa e vir praticando reiteradamente o crime de tráfico de drogas, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, além de sugerir a possibilidade de atuação em prol de organização criminosa dedicada ao tráfico, delito de extrema gravidade (STJ; RHC 100.308; Proc. 2018/0165439-6; SP; Sexta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 11/09/2018; DJE 24/09/2018; Pág. 2046).
Em relação ao fato de a paciente possuir dois filhos, inobstante provada a filiação, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora. É cediço que a concessão de prisão domiciliar é medida excepcional, amparada apenas pela jurisprudência, de maneira que se mostra prudente uma análise mais cautelosa do caso concreto, a ser feita quando no julgamento do mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 11 de Abril de 2023. -
12/04/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
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12/04/2023 13:35
Expedição de Ofício.
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12/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/04/2023 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 00:36
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:36
INCONSISTENTE
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404833-66.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Sandra Alves Damasceno Paciente: Katlen Kevelyn Nascimento de Souza Advogada: Sandra Alves Damasceno (OAB: 10254/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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10/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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