TJMS - 0801225-60.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 14:22
Transitado em Julgado em #{data}
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05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-60.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS - REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 103, §3º, DA LEI 8.112/90 - INOCORRÊNCIA - PERÍODO TRABALHADO PERANTE O ENTE MUNICIPAL - RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DIREITO À AVERBAÇÃO DO RESPECTIVO PERÍODO - EMPECILHO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - RAZOABILIDADE DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - JUROS E CORREÇÃO - ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM O TEMA 810 - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Verificando-se que o recurso devolve de maneira suficiente a matéria impugnada, e considerando-se, ainda, a existência de sucumbência do apelante, com manejo do recurso adequado, devem ser afastadas as preliminares contrarrecursais de ausência de dialeticidade e interesse recursais.
II - Verificando-se que, embora tenha o requerente laborado para o Município de Paranaíba, com recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, sem que tal período tenha sido computado, diante da ausência de repassas das verbas para a autarquia, deve ser mantida a sentença que condenou o município ao pagamento das verbas, ficando o INSS responsável pela devida averbação do período.
III - A violação de dever legal pelo ente público, com consequente frustração da expectativa do requerente em usufruir da aposentadoria por tempo de contribuição no momento adequado, implica em dano moral indenizável, devendo ser mantido o valor arbitrado pelo juízo a quo, vez que consentâneo com a razoabilidade.
IV - A Selic incide unicamente a partir de 09/12/2021, incidindo, anteriormente, a correção pelo IPCA-E, com incidência de juros moratórios de acordo com índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09. (Tema 810 STF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares, negaram provimento ao recurso do INSS e deram parcial provimento ao recurso do Município, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/06/2023 14:30
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/06/2023 14:03
Conclusos para decisão
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07/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-60.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Em respeito ao que dispõe o art. 9º e 10 do CPC/2015, impõe-se converter o julgamento do recurso em diligência para instar os apelantes a se manifestarem acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de f. 176-187.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o Município de Paranaíba acerca da tempestividade de seu recurso.
Intimem-se. -
12/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/04/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801225-60.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Maria Cristina Alves Paisana (OAB: 160775/SP) Apelante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelado: Luiz Pereira Lima Advogado: Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB: 10560/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:15
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 16:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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