TJMS - 0802133-97.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:36
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:36
Baixa Definitiva
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23/06/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802133-97.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – NÃO EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
O embargos de declaração visam ao aperfeiçoamento da decisão ou acórdão, nos termos dos arts. 1.008 e 1.026 do Código de Processo Civil. 2.
A mera rediscussão do decidido é vedada nos embargos de declaração. 3.
Os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Recursos conhecidos e não acolhidos A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 07:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 09:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 09:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802133-97.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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09/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802133-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – INDEVIDA – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E VIA POSTAL – NÃO COMPROVADA – INSCRIÇÃO PREEXISTENTE – NÃO COMPROVADA – DANO MORAL IN RE IPSA – DEMONSTRADO – VALOR ALTERADO – RECURSO DE BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Legitimidade passiva: Restou assentado em recurso repetitivo - REsp 1.061.134/RS, que o órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
Defesa do Consumidor e Cadastro de Consumidores: Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da lei.
O art. 43 da Lei nº 8.070/1990 (Código de Defesa do Consumidor) prevê, dentre outras, que o consumidor deverá ser previamente notificado por via postal, no endereço fornecido pelo credor, o que é de responsabilidade do órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, a respeito de apontamentos em bancos de dados ou cadastros, cujas informações são de responsabilidade exclusiva do credor (STJ: Recurso Especial nº 1.083.291/RS (recurso repetitivo) (Tema 59); Súmulas nº 359 e 404).
Dano Moral in re ipsa e Valor da Condenação: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, nos termos do art. 5º, inc.
X, da Constituição Federal.
Caracteriza-se o dano moral in re ipsa a inscrição ou a manutenção indevida do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por ofensa aos direitos da personalidade, consoante o art. 12 do Código Civil.
O valor da condenação deve se afastar do irrisório ou do exorbitante, casos em que pode ser revisto.
Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. (STJ: Recursos Especiais nº 1.062.336/RS e 1.061.134/RS (recurso repetitivo) (Temas 37, 40 e 41) e Recurso Especial nº 1.444.469/DF (recurso repetitivo) (Tema 806); Súmula nº 385).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanaimidade, negaram provimento ao recurso de Boa Vista Serviços S.A. e deram parcial provimento ao recurso do consumidor, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802133-97.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Ostaquio Rosa Romeiro Advogada: Michele Gaspar Nogueira (OAB: 108692/PR) Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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