TJMS - 0801097-63.2019.8.12.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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16/02/2024 01:37
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/02/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801097-63.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: José Cordeiro da Silva Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Carlos Alberto M.
Martins (OAB: 13190/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - NOVA ALVORADA DO SUL - PROGRESSÃO FUNCIONAL - BENEFÍCIO PREVISTO EM ESTATUTO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA - REMUNERAÇÃO QUE SOMENTE PODERÁ SER FIXADA POR LEI - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - INCORREÇÃO DE CÁLCULOS NÃO DEMONSTRADA - ÔNUS QUE RECAI SOBRE O AUTOR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispõe o artigo 37, X, da Constituição Federal que "a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices".
Sobre a questão, o E.
Supremo Tribunal Federal por meio da súmula vinculante nº 37, fixou entendimento que "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (Súmula Vinculante 37).
Desse modo, não é outorgado ao Poder Judiciário imiscuir-se na função legislativa/executiva para conceder benefícios à servidores públicos não previstos/regulamentados por ato normativo competente.
No caso, embora haja expressa disposição em lei complementar prevendo a concessão de progressão funcional aos servidores públicos municipais (art. 56, da Lei Complementar Municipal nº 2, de 1.993), o benefício ainda não foi regulamentado pela Administração, o que impede os servidores de usufruir do benefício.
Não é demais ressaltar, que o próprio artigo 58, da Lei Complementar Municipal nº 2, de 1.993, prevê expressamente que o pagamento da progressão funcional deverá ser estabelecido em regulamento próprio, o que retira a efetividade do comando legal enquanto não regulamentado.
Também não é o caso de se aplicar ao autor, que é vigia, as disposições atinentes à progressão funcional da Lei Complementar Municipal nº 74, de 2.013, pois o aludido diploma regulamenta a atividade dos profissionais da educação básica.
Nessa esteira vale destacar que, o fato do autor exercer a sua função em escola municipal, não implica dizer que terá direito aos mesmos benefícios concedidos aos profissionais da educação.
Além disso, o cargo do autor não integra as funções de apoio à educação uma vez que estas compreendem somente os cargos de Monitores de Ensino, Inspetores de alunos, Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeiras/Cozinheiras, Motoristas, Agente e Assistente Administrativos.
Portanto, o autor não faz jus às progressões verticais e horizontais previstas em magistério municipal.
Em relação ao adicional por tempo de serviço, dispõe o artigo 94, da lei complementar municipal nº 2, de 1.993 (diploma aplicado ao autor), que "O adicional por tempo de serviço é devido por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município, incidente sobre a remuneração de que trata o artigo 64, §3º desta Lei.
Dispõe, ainda, o dispositivo supra que "§1º O adicional correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento)".
No caso, o autor foi admitido em 3/1/2005 fazendo jus ao primeiro quinquênio, de 10% (dez por cento), em 3/1/2010 e, os demais de 5% (cinco por cento), em 3/1/2015 e 3/1/2020.
Desse modo, para se verificar a regularidade na implantação/pagamento do adicional por tempo de serviço seria necessário a apresentação dos holerites dos anos de 2010, 2015 e 2020.
Ocorre que o autor apresentou os holerites somente dos anos de 2014 e 2016 a 2019, que não demonstram qualquer incorreção em relação ao pagamento do adicional por tempo de serviço.
Isso porque, os holerites de 2014 (fls. 18-30), comprovam o pagamento regular do "quinquênio" no percentual de 10% (dez por cento); e os holerites de 2016 a 2019 (fls. 31-65), comprovam o regular pagamento do "quinquênio", no percentual de 15% (quinze por cento).
Como se vê, o autor não se desincumbiu do ônus quanto à comprovação de fato constitutivo de seu direito.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido. -
02/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:04
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 19:04
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/12/2023 18:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/04/2023 01:39
Ato ordinatório praticado
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16/04/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 02:37
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801097-63.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: José Cordeiro da Silva Advogado: Alberto Santana (OAB: 13254/MS) Advogado: Ademir de Oliveira (OAB: 5425/MS) Recorrido: Município de Nova Alvorada do Sul Advogado: Carlos Alberto M.
Martins (OAB: 13190/MS) Advogado: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Advogado: Werther Sibut de Araújo (OAB: 20868/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 18:58
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/04/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:16
Distribuído por sorteio
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04/04/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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