TJMS - 0814321-67.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 07:24
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/05/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814321-67.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Katiene Gonzales Lopes Ortega Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – APLICABILIDADE DA SÚMULA 111, STJ – ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS – FIXAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DE 08/12/2021 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Ainda que se trate de sentença ilíquida proferida contra autarquia federal, a remessa necessária não comporta conhecimento, pois o valor da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos.
II – Ao julgar o Tema 1.105 (REsp nº 1.880.529-SP), que trata da "Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias", o Superior Tribunal de Justiça consignou que "(...) a atual jurisprudência das duas Turmas que integram esta Primeira Seção, que hoje detém atribuição regimental para deliberar sobre assuntos relativos a benefícios previdenciários, inclusive os decorrentes de acidentes do trabalho (art. 9º, § 1º, XIII, do RISTJ), mostra-se convergente no sentido de que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111/STJ", configurando a não observância do verbete sumular ofensa ao artigo 927, IV, CPC.
III –Para a atualização dos valores atrasados, torna-se necessária a observância, até 08 de dezembro de 2021, dos parâmetros estabelecidos pelo STF no Tema 810, quais sejam, atualização monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora aplicáveis segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança.
A partir de 09 de dezembro de 2021, deverá ser aplicado ao caso a nova orientação trazida pela Emenda Constitucional n. 113/2021, para que incida, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial Selic, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 19:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0814321-67.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4º Vara Cível da Comarca de Campo Grande Apelante: Katiene Gonzales Lopes Ortega Advogado: Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB: 19313/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 07:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 07:50
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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