TJMS - 0822774-80.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822774-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Rogerio Souza dos Santos Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COBRANÇA SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO TRIENAL – AFASTADA – AUSÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE – QUEDA DE CAMINHÃO – VEÍCULO AUTOMOTOR EM MOVIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição se entre a data do conhecido das lesões e a propositura da demanda decorreu menos de três anos, nos moldes da Súmula 405, do STJ.
O nexo de causalidade entre as lesões e o veículo automotor estão demonstrados, diante das provas de que o Requerente sofreu queda quando tencionava subir em caminhão coletor de lixo, durante o exercício de sua atividade profissional.
Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 8º, do CPC, já que o valor da condenação foi irrisório, de modo que não serviria de base de cálculo para aludida verba.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:46
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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14/04/2023 11:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 01:22
INCONSISTENTE
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822774-80.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) Apelado: Rogerio Souza dos Santos Advogada: Ana Eloiza Cardozo (OAB: 15478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:40
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:40
Distribuído por sorteio
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10/04/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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