TJMS - 0800371-28.2018.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:32
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 07:21
Transitado em Julgado em #{data}
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27/06/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 14:31
INCONSISTENTE
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27/06/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-28.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Elcio Lopes da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Diante do exposto, nos moldes dos artigos 101, § 2º e 1.007, §4° , ambos do CPC, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, em razão da deserção, o que faço monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as devidas baixas, arquivem-se. -
26/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 18:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 18:44
Negado seguimento a Recurso
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21/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-28.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Elcio Lopes da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Diante do exposto, indefiro a justiça gratuita pleiteada por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil .
Intime-se a Apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, realizar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo ou comprovado o pagamento, retornem os autos conclusos.
P.I.C.-se. -
06/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 18:20
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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01/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
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01/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-28.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Elcio Lopes da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, qualificada nos autos, visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800371-28.2018.8.12.0021, julgou procedentes os pedidos iniciais.
A Requerida Centrape, ora Apelante, maneja pedido de concessão de assistência judiciária gratuita neste recurso.
Para tanto, colaciona documentos às fls. 265/285.
Consoante se vê destes autos, a Apelante deixou de promover o preparo do presente recurso em razão do petitório mencionado.
Pois bem, estabelecem os artigos 98, § 5° e 99, caput e § 7°, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5° A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais...". (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7°.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." As pessoas jurídicas, embora também possam usufruir da assistência judiciária gratuita, por expressa disposição legal, não estão isentas de comprovar sua incapacidade econômica.
Ao contrário, nos termos da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça In casu, apesar de a Apelante solicitar os benefícios da justiça gratuita, extrai-se que os documentos colacionados às fls. 265/285 não prestam à verificação da atual situação de hipossuficiência financeira, dado que se referem ao ano de 2020.
Assim, nos termos do § 2º, in fine, do art. 99, do Código de Processo Civil, determino a intimação da Apelante Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil para, em cinco 5 (cinco) dias, proceder à comprovação documental do preenchimento dos pressupostos legais para análise da gratuidade da justiça, com a juntada, v.g., da cópia do balanço patrimonial, dos livros contábeis e da declaração do imposto de renda do ano de 2021 e do que estiver disponível do ano de 2022, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Intime-se. -
23/05/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 14:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:45
INCONSISTENTE
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800371-28.2018.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelado: Elcio Lopes da Silva Advogado: Alex Ramires Fernandes (OAB: 13452/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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