TJMS - 0824955-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/11/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824955-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sonia Maria de Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
COBRANÇA REGULAR.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em casos de alegação de fato negativo (ausência de contratação de serviços), cabe ao fornecedor demonstrar a existência de contrato válido e a efetiva prestação dos serviços, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, a parte ré comprovou, por meio de documentos, que a parte autora assinou o contrato, apresentou documentos pessoais e utilizou o serviço de crédito disponibilizado que culminou com a negativação questinada, sendo a cobrança regular e devidamente justificada.
Inexistente o ato ilícito, não há fundamento para a condenação da ré em indenização por danos materiais ou morais.
Vedada a reformatio in pejus, a sentença recorrida deve ser mantida integralmente, uma vez que a ré não interpôs o recurso competente.
Recurso conhecido e não provido -
29/10/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 19:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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18/10/2024 17:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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15/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 04:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 04:06
INCONSISTENTE
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23/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824955-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sonia Maria de Souza Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
22/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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21/05/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:31
Distribuído por prevenção
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21/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824955-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Recorrente: Sonia Maria de Souza Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) -
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824955-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sonia Maria de Souza Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte.
Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída por mera declaração da parte (ou de seu procurador), entendo que o feito está apto à seguimento na origem.
Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente.
E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824955-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Sonia Maria de Souza Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado Advogado: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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