TJMS - 0802914-27.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802914-27.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Apelante: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA E RECONVENÇÃO - ANÁLISE CONJUNTA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO DE VALORES - VIOLAÇÃO DO DEVER DE CONFIANÇA - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS À ORDEM ANÍMICA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - VERBA DEVIDA - PERCENTUAL CONDIZENTE COM ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurgem-se as partes contra sentença proferida em primeiro grau que condenou o Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (lide principal) e condenou o Requerente ao adimplemento dos honorários contratuais (lide reconvencional).
As provas dos autos deixaram assente que o Requerido, na condição de Advogado do Requerente, se apropriou de valores que lhe foram repassados para serem depositados nos autos, de modo a causar danos materiais e morais ao seu cliente.
Deve ser mantida a condenação, vez que os valores apropriados indevidamente pelo patrono deveriam ter sido consignados em juízo para suspensão dos efeitos da mora de um contrato firmado pelo Requerente, de modo que, com a conduta ilícita, experimentou prejuízos materiais e morais, sendo estes in re ipsa pelo protesto dos títulos inadimplidos.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor deve ser majorado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a fim de atender aos parâmetros mencionados.
Quanto à reconvenção, consistente em arbitramento dos honorários, pela leitura do art. 22 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), extrai-se que o advogado, salvo expressa determinação em contrário, tem direito aos honorários pela atuação na causa, independentemente do resultado.
Deste modo, como a atividade ilícita do Requerido não influenciou no resultado do litígio, somado ao fato de que efetivamente atuou na causa, deve receber honorários advocatícios, no patamar estabelecido em primeiro grau, porquanto atendeu aos requisitos prescritos no art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/94 c/c art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso do Requerente conhecido e parcialmente provido para majoração dos danos morais.
Recurso co Requerido conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Rubens Dariu S.
Cabral e deram parcial provimento ao apelo de Julio H.
Motoyama, nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 18:45
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/05/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/05/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/05/2023 07:25
Realizado cálculo de custas
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11/05/2023 01:50
Juntada de Outros documentos
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11/05/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802914-27.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Apelante: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Por tais razões, indefiro o pedido formulado pelo Requerente/Apelante para concessão da gratuidade da justiça, devendo proceder ao recolhimento das custas recursais, em cinco dias, sob pena de deserção. -
09/05/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2023 11:07
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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12/04/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:08
INCONSISTENTE
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802914-27.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Apelante: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Julio Hiroyuki Motoyama Advogada: Rita Ornellas (OAB: 293463/SP) Apelado: Rubens Dariu Saldivar Cabral Advogado: Milton Aparecido Olsen Messa (OAB: 13485/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:50
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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