TJMS - 1404940-13.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:01
Baixa Definitiva
-
26/05/2023 08:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 17:20
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 17:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/05/2023 15:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 15:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/05/2023 07:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404940-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: K.
M.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: J.
B.
L.
Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - ESTUPRO E ROUBO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO - PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO PENAL IMPULSIONADA A CONTENTO - DILAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL JUSTIFICADA - REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCUMPRIMENTO AO PRAZO NONAGESIMAL - DETERMINAÇÃO PARA IMEDIATO CUMPRIMENTO À NORMA DO ART. 316, PAR ÚNICO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - Presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, deve ser mantida a custódia cautelar nos termos do art. 312 do CPP.
No caso em análise o paciente foi flagrado logo após submeter duas jovens à prática de atos libidinosos e conjunção carnal, bem como subtrair-lhes dinheiro e objetos eletrônicos, num cenário de intenso pavor e repugnância.
Além disso, na data dos fatos encontrava-se em cumprimento de pena decorrente de condenações definitivas relativas a crimes de estupro e roubo.
Tais aspectos que denotam a gravidade concreta da conduta e a correspondente necessidade contemporânea em manter-se a prisão preventiva, eis que imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a instrução processual.
Aliás, não há falar em substituição da custódia por medidas previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas revelarem-se absolutamente insuficientes para os fins cautelares que exsurgem do caso concreto.
II - A ocorrência de excesso de prazo na instrução não decorre da mera soma aritmética dos prazos legais, pois, segundo melhor doutrina e remansosa jurisprudência, deve ser vista sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso concreto.
Na hipótese dos autos, observa-se que o juízo impetrado tem impulsionado a ação penal de maneira escorreita, sobretudo quando se observa que a produção de prova oral restou concluída em menos de 04 meses, pendendo a conclusão da instrução apenas a remessa de mídia digital já requisitada.
Assim, não havendo morosidade injustificada por parte do Judiciário, resta incabível falar em excesso de prazo para a formação da culpa.
III -A constatação acerca do decurso do prazo de 90 dias estabelecido pelo art. 316, par único, do CPP, não enseja a automática soltura do preso, mas sim a imediata reavaliação da necessidade da prisão preventiva.
No caso dos autos, o próprio impetrado constatou a inobservância à mencionada regra cogente, contudo, de forma não compreensível, simplesmente deixou de dar-lhe cumprimento.
Assim, necessária a determinação para que, em brevíssimo prazo, proceda com a reavaliação fundamentada acerca da necessidade da custódia cautelar.
IV - Ordem parcialmente concedida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte contra o parecer, concederam parcialmente a ordem, nos termos do voto do relator.. -
09/05/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/05/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 16:31
Concedido em parte o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
03/05/2023 15:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
02/05/2023 12:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 17:08
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/04/2023 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 23:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 23:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 16:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/04/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404940-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: K.
M.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: J.
B.
L.
Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Em complemento às informações prestadas à p. 478-480, oficie-se novamente ao juízo impetrado requisitando esclarecimentos sobre a alegada ausência de reavaliação da prisão preventiva na periodicidade estabelecida na lei processual e detalhamento das providências adotadas visando o célere encaminhamento das mídias.
Com a resposta, oportunize-se nova manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e em seguida encaminhe-se o feito à conclusão. -
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 16:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 18:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 13:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/04/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:42
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404940-13.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: K.
M.
F.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de C.
G.
Paciente: J.
B.
L.
Advogado: Kleber Marques Ferreira (OAB: 21390/MS) Advogado: Giuliano Nascimento Nunes (OAB: 25388/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 16:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2023 16:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 09:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 09:20
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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