TJMS - 0807634-96.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:25
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807634-96.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrente: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) E M E N T A - RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇO PÚBLICO DELEGADO - ENERGIA ELÉTRICA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AVENTADA PELA CONCESSIONÁRIA - AFASTADA - MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A INTERRUPÇÃO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO REQUERIDA PELA CONCESSIONÁRIA - INDEVIDA - MAJORAÇÃO PLEITEADA PELA CONSUMIDORA - IGUALMENTE INVIÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Em início, após detida análise aos autos, mormente aos documentos de fls. 146-153, concedo a gratuidade judiciária à recorrente Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 2.
Rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada em contrarrazões (fls.173-182) pela Concessionária Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, pois, em análise aos fatos e fundamentos aventados às fls. 127-145, verifico que a recorrente Evelyn Cristina não reproduziu, meramente, os trechos da peça exordial, mas, sim, apresentou critérios/parâmetros que entende pertinentes para a modificação do decisum. 3.
Quanto ao mérito, é caso de relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
Após cotejo da inicial, da contestação, de ambas as razões recursais e, principalmente, dos documentos insertos, tenho pela adequação do julgado de origem, justamente porque ficou evidenciada a suspensão do fornecimento energia à consumidora (fls. 2-3; 32-34 e 38), bem como a inexistência de justos motivos para tanto, perdurando, ainda, em demasia até o devido restabelecimento do serviço. 5.
O fornecedor não se desincumbiu do ônus de provar que o defeito na prestação do serviço não ocorreu ou que a interrupção do serviço se deu por culpa exclusiva da consumidora (artigo 14, § 3º, do CDC), de modo que a responsabilidade pelo evento lhe recai, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da CF), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (arts. 14 e 22, do CDC), cuja prestação de serviços deve ser adequada, eficiente e segura (art. 6º, da Lei nº 8.987/95), sob pena de responder pelos prejuízos advindos de sua conduta. 6.
In casu, o dano delineado na presente lide é o nominado dano moral puro, pois a ofensa resta caracterizada pela simples privação do consumidor a um serviço essencial, sendo dispensável a comprovação do efetivo dano, mormente quando inexistiram motivos que pudessem justificar a conduta indevida da concessionária.
Ademais, a descontinuidade desarrazoada do serviço comprova a prática de ato ilícito por parte da concessionária (art. 14, do CDC), a qual deve responder, objetivamente, pelos danos causados. 7.
Arrimado nesse contexto, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) encontra arrimo na proporcionalidade e razoabilidade, além de observar o binômino (i) reparação (ii) caráter pedagógico, razão pela qual a sentença objurgada não merece reparos. 8.
Ante o exposto, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, ambos os recursos desprovidos.
Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa (devidos pela recorrente Evelyn) e 10% sobre a condenação (devidos pela recorrente Energisa) nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 85 do CPC, ambos os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa em relação à detentora da gratuidade judiciária, consoante disposto no art. 98, §3º do CPC. É o voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/08/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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28/06/2023 18:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:58
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:58
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0807634-96.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrente: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Evelyn Cristina Matas Ibrahim Martins Advogado: Rogério de Avelar (OAB: 5991/MS) Advogado: Roberto de Avelar (OAB: 8165/MS) Advogado: Caio Luiz de Avelar Gomes (OAB: 23095/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
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11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 15:12
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:48
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:48
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 16:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 09:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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