TJMS - 0824427-13.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 21:45
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 21:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/10/2024 22:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
De início, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, aventada pela ré, uma vez que não há elementos suficientes para afastar a hipossuficiência financeira da recorrente.
No mérito, em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação de produtos ou serviços), incumbe a parte contrária (fornecedor) demonstrar a existência de contratação válida e/ou a entrega de produtos ou serviços, sobretudo quando se tratar de relação de consumo.
No que se refere à contratação, a ré demonstrou, por meio de notas fiscais juntadas aos autos, que a autora efetivamente adquiriu produtos da Natura Cosméticos que culminaram com a negativação questionada.
Ademais, não é verossímil que a autora somente tenha notado a irregularidade da dívida dois anos após a sua constituição.
O amplo histórico de negativações também não milita em seu favor.
Desse modo, considerando que a cobrança está plenamente justificada/comprovada e que a cobrança é regular, não se mostra cabível, em tese, a condenação da ré em indenização por danos morais uma vez que não houve prática de ato ilícito.
Todavia, considerando a vedação à reformatio in pejus (já que a ré não manejou o recurso competente), mantém-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
01/10/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 17:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
30/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 06:01
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
20/08/2024 17:10
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
20/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:46
Distribuído por prevenção
-
20/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
01/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) -
29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - DOCUMENTO QUE PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECLARAÇÃO - SENTENÇA INSUBSISTENTE - RECURSO PROVIDO.
A controvérsia tratada no presente feito, cinge-se em verificar se a apresentação do comprovante de endereço é requisito essencial para propositura da ação em demanda que visa a declaração de inexistência de débito.
Com efeito, embora se trata de demanda aparentemente predatória, não parece razoável condicionar o exercício da jurisdição à apresentação de documento de difícil produção pela parte.
Isso porque, dispõe a Lei Federal nº 7.115, de 1983, que "A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira" e que "Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável".
Desse modo, considerando que a comprovação de endereço pode ser substituída pela declaração de fl. 30, entendo que o feito está apto à seguimento na origem.
Além disso, a prova sobre o local do domicílio da parte autora e/ou sobre a constituição em si do débito é matéria que deve ser dirimida com a análise do mérito, por demandar dilação probatória exauriente. É oportuno ressaltar que, a dispensa de apresentação do comprovante de endereço não exime a parte autora de dizer a verdade sobre os fatos alegados, sob pena de suportar as sanções processuais dela decorrente.
E nesse sentido cabe advertir que, nos termos do artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil, "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Sentença tornada insubsistente.
Recurso conhecido e provido. -
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 17:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
27/10/2023 18:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
12/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Defensoria Publica (OAB: 2/MS)
Vistos.
Sobre os documentos retro juntados, DIGA a parte autora em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos.
Intime-se. Às providências. -
06/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 04:03
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824427-13.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Jéssica Andrade de Mello Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II Advogado: Sem Advogado nos Autos (OAB: 2/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:27
Distribuído por sorteio
-
11/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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