TJMS - 1414652-61.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 12:18
Baixa Definitiva
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30/05/2023 18:08
Juntada de Outros documentos
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30/05/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 18:33
Baixa Definitiva
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26/05/2023 18:32
INCONSISTENTE
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30/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414652-61.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Maria das Graças Medeiros de Carvalho Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) POSTO ISSO, acerca da suscitada ofensa ao art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Especial interposto por Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo.
Em relação ao art. 1.022, I e II, do CPC, INADMITO-O, com fundamento no artigo 1.030, V, do mesmo códex. -
28/03/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 06:56
Publicado #{ato_publicado} em 28/03/2023.
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27/03/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/03/2023 13:27
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2023 14:48
Conclusos para admissibilidade recursal
-
10/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 03:30
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1414652-61.2022.8.12.0000/50001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Recorrido: Maria das Graças Medeiros de Carvalho Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
17/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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17/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2023 08:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/01/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414652-61.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Embargante: Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogada: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 22129/PR) Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 21596A/MS) Embargada: Maria das Graças Medeiros de Carvalho Advogado: Anderson Dênis Martinazzo (OAB: 13350/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I) Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso.
II) Se o acórdão analisou as questões de fato e de direito pertinentes às matérias veiculadas, não há necessidade de citação expressa de todos os dispositivos mencionados, mesmo porque o juiz e o tribunal não estão obrigados a examinar todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que a lide seja decidida fundamentadamente, enfrentando os argumentos deduzidos no processo capazes de dar sustentação à conclusão adotada (art. 489, § 1º, inc.
IV, CPC).
III) Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.
Declarado impedimento pelo Des.
Marco André Nogueira Hanson.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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