TJMS - 0802620-04.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 07:14
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 07:03
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:38
INCONSISTENTE
-
02/06/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802620-04.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) No caso, inexistindo o pagamento do preparo, após efetivada a intimação da parte recorrente, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso em razão de sua deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 17:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 17:15
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
30/05/2023 15:43
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802620-04.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) O agravante deixou de recolher o devido preparo recursal, pugnando pela concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em fl. 196 foi determinada a intimação do recorrente para trazer aos autos documentos aptos a comprovar a alegação de impossibilidade financeira, todavia, mesmo intimado, o agravante deixou fluir o prazo in albis, conforme se verifica da certidão de fl. 198.
Fundamento e decido.
Não é novidade que a provocação do aparato jurisdicional, no exercício do direito de ação pelo cidadão, é dispendiosa e consiste em serviço público colocado à disposição da sociedade, sujeita, portanto, ao pagamento de custas.
O pedido de assistência judiciária gratuita tornou-se hábito na comunidade jurídica deste Estado e, concedido indiscriminadamente, gera prejuízos ao Estado, com a perda da exação.
Consequentemente, implica na prestação gratuita de serviços jurisdicionais, quando a parte poderia custear o processo.
A gratuidade judiciária é benefício legal inserido no ordenamento jurídico para possibilitar aos necessitados o acesso à justiça.
Portanto, só é deferido pelo órgão julgador se não houver fundadas razões para indeferir o pedido, como se extrai do caput do art. 5º da Lei 1.060/50, bem como artigo 99, §2º do Código de Processo Civil/2015, respectivamente: Art. 5º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. (destacou-se) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Neste particular, cumpre destacar que a situação apresentada nos autos revela a existência de fundadas razões para indeferir o benefício.
O entendimento doutrinário não se afasta desse posicionamento: Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery assim instruem O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Não restam dúvidas quanto à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, mas desde que comprovada a hipossuficiência financeira, o que não foi demonstrado, no caso em tela.
Portanto, não é suficiente, para a obtenção das benesses da assistência judiciária, a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, despida de qualquer outro elemento demonstrativo do estado de hipossuficiência de quem postula o aludido benefício.
Assim, embora as pessoas jurídicas também possam usufruir da assistência judiciária gratuita, não estão isentas da comprovação da incapacidade econômica.
Ao contrário, em relação à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício está condicionada à efetiva comprovação e não à singela declaração.
Nesse passo, como o agravante não comprovou a alegada impossibilidade financeira de suportar os encargos do processo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
De outro lado e, do mesmo modo, indefiro o pedido de recolhimento das custas ao final, pois tal faculdade somente compete aqueles comprovadamente hipossuficientes, o que não é o caso do agravante.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À MASSA FALIDA DE BANCO MORADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a jurisprudência deste Tribunal fixou-se no sentido de que a concessão do benefício de gratuidade de justiça deve ocorrer de forma excepcional, sendo necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2.
No caso dos autos, o balancete com o passivo e a decretação da falência não são suficientes para a aferição do real patrimônio da massa falida e sua verdadeira condição de arcar, ou não, com as custas deste processo. 3.
Não há qualquer justificativa razoável para o deferimento da providência excepcional que permite à parte proceder ao recolhimento das custas ao final do processo, segundo dispõem o artigo 19 do CPC e o Enunciado Administrativo de n°. 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4.
Conclui-se que a agravante não demonstrou, satisfatoriamente, sua miserabilidade econômica, não fazendo, portanto, jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Precedentes.(Agravo de Instrumento 0028522-13.2015.8.19.0000 - negado provimento - Des.
Juarez Folhes - Julgamento: 02/09/2015 - Décima Quarta Câmara Cível - TJRJ).
Destarte, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao agravante.
Nos termos do § 7.º, do art. 99, do Novo CPC, intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 17:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/05/2023 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802620-04.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Nestes termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, como comprovantes de rendimentos (balancete de verificação e balanço patrimonial), declaração do imposto de renda do último exercício, extratos bancários e documentos que atestem suas despesas mensais e eventuais, sob pena de indeferimento do pedido.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
09/05/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 20:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/05/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 01:19
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802620-04.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Apelante: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Maria Rosa de Souza Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Advogado: Cássio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 08:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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