TJMS - 0001418-50.2021.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 20:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 03:53
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0001418-50.2021.8.12.0026/50001 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Leonardo Vieira da Silva Advogada: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904A/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Ciência às partes do retorno dos autos. -
21/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/11/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:47
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:47
INCONSISTENTE
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29/10/2024 18:00
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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30/08/2023 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2023 16:13
Recebidos os autos
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29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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29/08/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
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28/08/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 03:28
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 16:55
Publicado #{ato_publicado} em 24/08/2023.
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24/08/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 13:13
Recurso Especial não admitido
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24/08/2023 10:51
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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23/08/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 09:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/08/2023 03:26
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 01:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001418-50.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Leonardo Vieira da Silva Advogada: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONCEDIDOS NA SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – INCABÍVEL – AGENTE REINCIDENTE - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIÁVEL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em absolvição por inexigibilidade de conduta diversa, pois a mera dificuldade financeira não é motivo idôneo para a prática de crime tão pernicioso como o tráfico de drogas, sob pena de se fomentar a criminalidade no país.
Não se conhece dos pedidos de fixação da pena-base no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se assim já concedidos na sentença.
Se o agente é reincidente é inaplicável a minorante descrita no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
Em atendimento aos arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º e 44, incisos I, II, e § 3º, do Código Penal, diante da quantidade de pena e reincidência específica, inviável a fixação de regime prisional mais brando e substituição da pena por restritivas de direitos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, conheceram parcialmente do recurso defensivo e, nesta parte, negaram-lhe provimento.. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0001418-50.2021.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Leonardo Vieira da Silva Advogada: Larissa Bissoli de Almeida (OAB: 17904A/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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