TJMS - 0801271-44.2019.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801271-44.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Leide da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO DOCUMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DO CONSUMIDOR.GOV – POSSIBILIDADE – OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA NA CONTESTAÇÃO – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
Quanto à alegação de enriquecimento sem causa e pedido de redução das astreintes, o Recurso de Apelação não merece ser conhecido, visto que lhe falta dialeticidade.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, para efeitos do art. 543-C do CPC, firmou a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (STJ.
Resp. n. 1.349.453/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Segunda Seção, J: 10/12/2014).
Na hipótese, constata-se que a parte autora solicitou efetivamente ao banco requerido, via reclamação junto ao sítio eletrônico "Consumidor.gov", cópia do contrato bancário nº *62.***.*18-39.
Na ação cautelar de exibição de documentos, se a parte requerida apresenta oportunamente os documentos pleiteados, certo é que o processo atingiu o seu fim.
Por outro lado, se a requerida opõe resistência ao pedido inicial e não apresenta os documentos oportunamente, o pedido deve ser julgado procedente, com imposição dos ônus sucumbenciais à parte demandada.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator. -
17/04/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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14/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:23
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801271-44.2019.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Leide da Silva Santos Advogado: Alex Fernandes da Silva (OAB: 17429/MS) Soc.
Advogados: Nogueira & Fernandes Advocacia e Associados Ss (OAB: 697/MS) Advogada: Josiane Alvarenga Nogueira (OAB: 17288/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:55
Distribuído por prevenção
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12/04/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/07/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 19:53
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/06/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 10:28
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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06/06/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 15:32
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2022 01:51
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 01:51
INCONSISTENTE
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20/04/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 13:46
Conclusos para decisão
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19/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:45
Distribuído por sorteio
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19/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 13:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
06/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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