TJMS - 0802860-81.2021.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/05/2023 12:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2023 12:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/05/2023 09:25 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            20/04/2023 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 06:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            20/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802860-81.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jayme de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - EMPRÉSTIMO REALIZADO- CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
 
 Não há cerceamento de defesa se as provas produzidas são suficientes à formação do convencimento do julgador, podendo indeferir as inúteis e/ou protelatórias. 02.
 
 Não há falar em ausência de fundamentação do recurso se é possível extrair as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença no tocante à multa por litigância de má-fé. 03.
 
 Mantém-se o decreto de improcedência se demonstrado o efetivo recebimento do valor pela parte autora, bem como, a condenação por litigância de má-fé, eis que presentes os requisitos, bem como, o valor, pois se considera razoável. 04.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            19/04/2023 11:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 18:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 18:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            16/04/2023 16:34 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/04/2023 00:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 00:25 INCONSISTENTE 
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                                            14/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802860-81.2021.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Apelante: Jayme de Oliveira Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/04/2023 07:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2023 16:55 Distribuído por sorteio 
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                                            12/04/2023 16:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 15:02 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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