TJMS - 0813109-66.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 07:55
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813109-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - NÃO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL - PESSOA ANALFABETA - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O não atendimento à determinação de emenda da inicial implica, nos termos do art. 321, do CPC, no seu indeferimento e na extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Se no documento de identidade consta expressamente que a parte autora não é alfabetizada, a procuração outorgada por instrumento particular não tem validade, consubstanciando-se, em consequência, a irregularidade da representação processual.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 09:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/04/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813109-66.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aparecida da Silva Goncalves Advogado: Thiago Cardoso Ramos (OAB: 27656A/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/04/2023 10:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 06:55
Conclusos para decisão
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14/04/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 06:55
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 06:50
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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