TJMS - 0845495-55.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845495-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maurici Aparecida de Moura França Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – VALORES ACIMA DO PERMITIDO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE OU JUSTIFICATIVA FÁTICA – READEQUAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Observado que os juros remuneratórios destoam, em muito, da taxa média do mercado, sem justificativa fática para tanto, de rigor a readequação desses encargos, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/05/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845495-55.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Maurici Aparecida de Moura França Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:51
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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