TJMS - 1405006-90.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 16:21
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 09:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
08/05/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405006-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Tiê Oliveira Hardoim Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Edson de Souza Martins Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) EMENTA – HABEAS CORPUS – ESTELIONATO – OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA JÁ RECEBIDA AO TEMPO DA VIGÊNCIA DO PACOTE ANTICRIME – PRECEDENTES – ORDEM DENEGADA. 1.
A compreensão atual e majoritária da jurisprudência dos Tribunais Superiores é pelo descabimento da oferta do Acordo de Não Persecução Penal aos casos que já contavam com denúncia recebida ao tempo da entrada em vigor do Pacote Anticrime, legislação que inseriu o instituto no Código de Processo Penal.
Assim, a aplicação retroativa da novel legislação de natureza híbrida e de caráter mais brando, para fins de se viabilizar a formalização de solução penal consensual pela via do acordo, fica restrita aos casos ainda em fase investigativa, considerando a expressa natureza pré-processual atribuída pela lei ao instituto, encerrando o recebimento da denúncia, como marco de instauração da fase processual, a possibilidade de oferta do referido instrumento de justiça negociada. 2.
No presente caso, a ausência de oferta do acordo não constitui indevida invasão do Poder Judiciário na competência ministerial para proposta do referido instrumento negocial, visto que o óbice ora evidenciado é decorrente da incidência das normas de sobredireito relacionadas à aplicação da lei no tempo, em atendimento ao princípio do "tempus regit actum" e à proteção do ato jurídico perfeito, não se embasando no exame dos requisitos legais do instituto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:46
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/04/2023 18:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2023 18:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:07
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/04/2023 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/04/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 18:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2023 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405006-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tiê Oliveira Hardoim Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Paciente: Edson de Souza Martins Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Vistos em regime de plantão.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Edson de Souza Martins, onde, apontando como impetrado a Juíza da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande, em síntese, alega-se que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal pela não concessão do Acordo de Não Persecução Penal e, assim, o indeferimento de audiência prevista para o dia 13/04/23, nos autos onde responde pelo crime de estelionato.
Em linhas gerais, o impetrante afirma que "não cabe ao juiz recusar a proposta sem parecer do MP ou PGJ e recusada a proposta pelo MP, os autos automaticamente devem ser remetidos ao órgão superior do Parquet." Requer, ao final, a concessão de liminar para determinar a suspensão do andamento da persecução penal até o julgamento do mérito deste writ e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus para que Parquet faça a oferta do ANPP ao acusado, com a confirmação da liminar. É o relatório, decido.
O pedido é de ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não se extrai a necessidade de concessão da tutela de urgência, de maneira que o pedido, além de confundir-se com o mérito da impetração, não comporta acolhimento.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão, ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada através de análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
Impende destacar que, por força do artigo 5.º, XL, da Constituição Federal, quando se trata de norma material, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Porém, à norma de natureza processual aplica-se o princípio tempus regit actum, positivado no artigo 2.º do CPP, segundo o qual a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Daí decorreu breve período de divergências entre a 5.ª e a 6.ª Turma do STJ acerca do limite temporal da retroatividade do artigo 28-A do CPP, norma de caráter híbrido, que introduziu em nosso sistema penal o chamado ANPP (acordo de não persecução penal), sendo que a 5.ª Turma entendia que o limite temporal para sua aplicação em processo em curso seria tão somente até o recebimento da denúncia, enquanto a 6.ª Turma entendia ser possível até o trânsito em julgado.
Porém, ao julgar o HC n.º 628.647, de relatoria da Min.
Laurita Vaz, por maioria de votos, a 6.ª Turma, mudou o seu entendimento, admitindo a retroatividade do ANPP somente até o momento anterior ao recebimento da denúncia, asseverando que, muito embora a lei nova mais benéfica deva retroagir em favor do réu, deve-se respeitar o momento processual adequado ao seu oferecimento.
Entendimento semelhante foi adotado pela 1.ª Turma do STF, ao estabelecer que o ANPP se esgota na etapa pré-processual e o recebimento da denúncia encerra essa etapa, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.
Atente-se: EMENTA: Direito penal e processual penal.
Agravo regimental em habeas corpus.
Acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP).
Retroatividade até o recebimento da denúncia. 1.
A Lei nº 13.964/2019, no ponto em que institui o acordo de não persecução penal (ANPP), é considerada lei penal de natureza híbrida, admitindo conformação entre a retroatividade penal benéfica e o tempus regit actum. 2.
O ANPP se esgota na etapa pré-processual, sobretudo porque a consequência da sua recusa, sua não homologação ou seu descumprimento é inaugurar a fase de oferecimento e de recebimento da denúncia. 3.
O recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual, devendo ser considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente.
Dessa forma, a retroatividade penal benéfica incide para permitir que o ANPP seja viabilizado a fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. 4.
Na hipótese concreta, ao tempo da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, havia sentença penal condenatória e sua confirmação em sede recursal, o que inviabiliza restaurar fase da persecução penal já encerrada para admitir-se o ANPP. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia. (HC 191464 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020).
Este também foi o entendimento adotado por esta Corte: EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - INCIDÊNCIA DO ACORDO DA NÃO PERSECUÇÃO PENAL PREVISTO NO ART. 28-A DO CPP - INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DIANTE DA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL, COM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA JÁ PROFERIDA, E RECURSO CONTRA ELA INTERPOSTO - TEMPUS REGIT ACTUM - EMBARGOS REJEITADOS. 1 Inaplicável o instituto trazido pelo artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, quando verificado na hipótese, a regular instrução processual, com sentença penal condenatória já proferida, e recurso contra ela interposto, circunstâncias estas a evidenciar que houve resguardo dos direitos fundamentais do imputado e em consonância com as normas penais e processuais vigentes então, incidindo desta forma, à regra tempus regit actum; 2 Embargos rejeitados, de acordo com o parecer. (TJMS; Embargos Infringentes e de Nulidade n. 0001669-73.2017.8.12.0005/50000 Aquidauana; Relator Des.
José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, Julgado em 27/01/2021).
Colhe-se, dos documentos trazidos, que a denúncia foi recebida em 01/11/2017 e, assim, não há a presença do fumus boni juris, a permitir a concessão da medida liminar, razão pela qual a indefiro.
Posteriormente, distribua-se pela forma regulamentar, cabendo ao desembargador sorteado ratificar ou modificar a presente decisão.
Intime-se. -
17/04/2023 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:40
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405006-90.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Tiê Oliveira Hardoim Impetrado: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE/MS Paciente: EDSON DE SOUZA MARTINS Advogado: Tiê Oliveira Hardoim (OAB: 20329/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/04/2023. -
13/04/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/04/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/04/2023 10:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 10:30
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 22:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2023 22:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2023 20:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 20:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 20:37
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/04/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801550-79.2022.8.12.0110
Fabio da Silva Correa
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2022 16:14
Processo nº 1405055-34.2023.8.12.0000
Jefferson Fernando Fascina
Ilson Ungaro
Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:35
Processo nº 2000276-84.2023.8.12.0000
Estado de Mato Grosso do Sul
Casa Di Conti LTDA
Advogado: Beatriz Rodrigues Medeiros
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 16:29
Processo nº 1405053-64.2023.8.12.0000
Limagrain Brasil S.A
Assistenza Comercio e Representacoes Ltd...
Advogado: Gabriel Antonio. Henke. Neiva de Lima Fi...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:20
Processo nº 1405050-12.2023.8.12.0000
Suellen Najara Alves Niedo
Juiz(A) de Direito da Vara Criminal da C...
Advogado: Suellen Najara Alves Niedo
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 16:45