TJMS - 0845035-05.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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27/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2023 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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27/05/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 01:02
Recebidos os autos
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22/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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22/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 02:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845035-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Márcia Escobilha Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CONCURSO PÚBLICO – PROFESSORA DE ARTES – CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS – ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADES E OMISSÕES – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
15/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 01:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 01:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0845035-05.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Márcia Escobilha Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/05/2023 18:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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10/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 11:03
Conclusos para decisão
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10/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0845035-05.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Márcia Escobilha Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Advogado: Douglas Barcelo do Prado (OAB: 26396/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - PROFESSORA DE ARTES - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - EXPECTATIVA DE DIREITO - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A pretensão recursal da Requerente está pautada na alegação de que, durante o prazo de validade do concurso, houve a contratação de professores temporários para ocupar vagas puras, de modo que teria surgido para aquela o direito subjetivo à nomeação, haja vista a preterição na convocação dos aprovados no certame.
Destaca-se, contudo, que a Requerente foi aprovada fora do número de vagas, porquanto ocupou a posição 173 no Concurso Público de Provas e Títulos - SAD/SED/2013, enquanto que o certame, para o cargo de professor de artes, previu um total de 135 vagas.
Ademais, não demonstrou que, durante o prazo de validade do concurso, além das nomeações dos primeiros colocados no concurso, a Administração Estadual tenha feito a contratação precária de professores temporários em número suficiente para atingir sua posição na ordem de classificação do certame.
Como a Requerente foi aprovada fora do número de vagas previstas e não comprovou a preterição na convocação, há mera expectativa de direito que não se convola em direito subjetivo à nomeação.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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