TJMS - 0828664-34.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 00:00
Intimação
ADV: David Rosa Barbosa Junior (OAB 8977/MS) Processo 0816233-87.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Terezinha Silvana Araujo Arruda - Intimação da parte, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos procuração outorgando poderes ao Advogado que subscreveu a exordial, bem como cópia dos documentos pessoais da autora, inclusive comprovante de residência, sob pena de extinção. -
23/06/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828664-34.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Douglas de Souza Leonardo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - INDEXADOR LEGÍTIMO PARA RECOMPOSIÇÃO DA PERDA INFLACIONÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO O índice de correção monetária deve ser o IGPM-FGV, tendo em vista este ser o índice que melhor reflete a realidade inflacionária do período, de modo que a sentença deve ser mantida neste tocante.
Os honorários devem ser majorados para R$1500,00 (mil e quinhentos reais), valor digno para remunerar o patrono pelo trabalho desenvolvido nos presentes autos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 16:29
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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15/05/2023 08:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 07:35
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:27
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:27
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828664-34.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Douglas de Souza Leonardo Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:10
Conclusos para decisão
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14/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:10
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 11:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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