TJMS - 0800431-14.2018.8.12.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:40
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 12:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 14:00
Juntada de Certidão
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25/05/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-14.2018.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: N. de O.
A.
DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: J.
C.
A.
Advogada: Ana Paula Rezende Munhoz (OAB: 10558/MS) Advogada: Carolina Cunha Calazans (OAB: 19578/MS) Advogada: Danielle dos Santos Reis (OAB: 23222/MS) Advogado: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB: 12987/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA MÉRITO - EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MUDANÇA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS - GENITOR IDOSO E DOENTE - POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A ação revisional ou de exoneração de alimentos tem como fundamento o art. 1.699do Código Civil de 2002, o qual prevê que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz a exoneração, redução ou majoração do encargo.
Dessa forma, admite-se a revisão de decisão judicial que estabeleceu a pensão alimentícia, quando demonstrado, de forma inequívoca, o advento de novas circunstâncias modificadoras das condições financeiras das partes.
II - In casu, não há qualquer prova produzida pela requerida, ora apelante, acerca da dificuldade para inserção no mercado do trabalho, vez que mera alegação de desemprego, não justifica manutenção do pensionamento, ressalvando-se que nem mesmo demonstrou empenho em formação acadêmica ou profissionalizante ou impossibilidade ao labor, sendo a exoneração alimentar devida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 12:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 15:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800431-14.2018.8.12.0049 Comarca de Agua Clara - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: N. de O.
A.
DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: J.
C.
A.
Advogada: Ana Paula Rezende Munhoz (OAB: 10558/MS) Advogada: Carolina Cunha Calazans (OAB: 19578/MS) Advogada: Danielle dos Santos Reis (OAB: 23222/MS) Advogado: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB: 12987/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:25
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:25
Distribuído por sorteio
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13/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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