TJMS - 0802104-72.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/06/2023 12:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/06/2023 12:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/06/2023 10:28 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            10/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 12:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 07:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 07:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            10/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802104-72.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Almeida de Andrade Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) EMENTA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO - DIFERENÇA SIGNIFICATIVA - ABUSIVIDADE VERIFICADA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO NO CONTRATO - POSSIBILIDADE.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS - REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - LEGALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.
 
 Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o quê está evidenciado na hipótese dos autos. É permitida a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados após 31.7.2000, desde que expressamente pactuado ou superior ao duodécuplo.
 
 Havendo previsão contratual, é possível a cobrança de tarifa de registro de contrato e avaliação do bem, conforme entendimento sedimentado em recurso repetitivo (REsp n. 1.578.553/SP).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
 
 Divergiu o 2º Vogal.
 
 Julgamento conforme o artigo 942 do CPC.
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                                            09/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 14:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2023 14:42 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            18/04/2023 16:08 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            14/04/2023 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 01:34 INCONSISTENTE 
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                                            14/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0802104-72.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Maria Almeida de Andrade Advogado: Renato Principe Stevanin (OAB: 346790/SP) Apelado: Banco Pan S.A.
 
 Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 11654A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            13/04/2023 15:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 15:10 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            13/04/2023 15:10 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/04/2023 15:10 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            13/04/2023 15:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 13:08 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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