TJMS - 0800247-45.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 12:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800247-45.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Jose Gabriel Costa Serra Advogado: Tayseir Porto Musa (OAB: 19182/MS) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 13043A/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE REFINANCIAMENTO CANCELADO NO SISTEMA BANCÁRIO E MANTIDO NO SISTEMA DO INSS – DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO - AUSÊNCIA DE DESCONTO EM DUPLICIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO – INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o entendimento da Corte Superior, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o descumprimento contratual não gerou maiores danos à recorrente.
Não demonstrada a existência de desconto indevido, inexiste indenização moral a ser reparada, eis que a situação caracteriza mero aborrecimento. É vedado ao juízo ad quem apreciar matéria nova alegada somente na apelação, por caracterizar inovação de tese e violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/04/2023 21:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/04/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/03/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 01:24
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/03/2023 15:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/03/2023 15:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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10/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 15:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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