TJMS - 0801337-84.2019.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:45
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801337-84.2019.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Igor Gustavo Tonsica Mudri Advogado: Marlon Nogueira Miranda (OAB: 15674/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – AFASTADA – FALTA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO – CONDUTOR NÃO HABILITADO – IRRELEVÂNCIA – HONORÁRIOS PERICIAIS MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do entendimento firmado em incidente de uniformização de jurisprudência, a ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo não impede o ajuizamento da demanda de cobrança com base no seguro obrigatório DPVAT.
A falta de pagamento do prêmio do seguro DPVAT não é motivo para que seja recusada a indenização (Sumula 257, STJ).
A falta de habilitação da vítima que conduzia o automóvel envolvido no acidente constitui ilícito administrativo que não afasta o direito ao recebimento da indenização.
Mantém-se a verba pericial fixada em quantia que se revela razoável e condizente com o processo e capaz de remunerar de forma justa o trabalho realizado pelo profissional.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
17/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 16:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/04/2023 14:13
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
08/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 00:19
INCONSISTENTE
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08/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 17:25
Distribuído por sorteio
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06/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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