TJMS - 0802227-81.2020.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 09:58
Transitado em Julgado em #{data}
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26/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-81.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS NA SENTENÇA - TAXAS CONTRATADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I- Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, considerando que a parte Apelante/Autora combateu especificamente os fundamentos nos quais se embasou o Julgador na decisão invectivada.
II- Suscita-se e acolhe-se, de ofício, preliminar de inovação recursal, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso da parte Autora.
O novo pedido autoral, de restituição em dobro dos descontos efetuados, não se trata de matéria de ordem pública, impondo-se o seu não conhecimento como corolário da preclusão consumativa.
III- É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
IV- Em relação aos contratos objeto de discussão, tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
V- Considerando que a Requerida foi condenada à devolução simples dos valores descontados, exsurge a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade.
VI- Recurso da Requerida conhecido e desprovido.
VII- Recurso da parte Autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade no montante de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Crefisa, conheceram em parte do recurso de Ana Batista e, neste tanto, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. -
25/04/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 17:39
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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19/04/2023 18:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
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19/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802227-81.2020.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ana Batista Figueiredo Almeida Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a Defesa da Apelante Ana Batista Figueiredo Almeida para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual inovação recursal e preclusão a respeito do argumento recursal de condenação da Requerida à restituição em dobro do valor descontado. -
17/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
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17/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 07:40
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 07:40
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 21:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 14:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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