TJMS - 0831656-70.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
ADV: Alirio de Moura Barbosa (OAB 3787/MS) Processo 0831656-70.2016.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, R$ 829,50 -
05/06/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 11:12
Transitado em Julgado em #{data}
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12/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831656-70.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Erço Carlos Gomes Advogada: Clélia Steinle de Carvalho (OAB: 6624/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA IMPLEMENTADA DE FORMA IRREGULAR - INSTALAÇÃO INDEVIDA DE POSTES NA PROPRIEDADE DO AUTOR - DANO MORAL CONFIGURADO - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - LIMITAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE POR MAIS DE 01 ANO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, o cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, a ocorrência de danos na espécie; c) a justeza do valor da indenização por danos morais; e d) o termo inicial dos juros de mora. 2.
Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas.
Preliminar de cerceamento do direito de defesa afastada. 3.
A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Precedentes do STJ. 4.
Na espécie, como verificado, a requerida instalou postes na propriedade do autor, sem adotar os procedimentos administrativos/judiciais cabíveis, gerando a indevida limitação do direito de propriedade, por mais de 01 ano. 5.
Essa situação, à evidência, é capaz de gerar em qualquer pessoa, de senso mediano, revolta e incompreensão que desbordam de sentimentos corriqueiros aceitáveis, como se normais do cotidiano fossem, gerando, sem dúvida alguma, repulsa e sentimento de impotência, o qual, certamente, adentra a seara do dano extrapatrimonial (moral), pois extrapola as lindes do "mero aborrecimento", dada a evidente violação a dignidade do autor e de sua esfera sensível de direitos da personalidade. 6.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 7.
No caso, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise, principalmente em razão da intensidade do dano (limitação do direito de propriedade por mais de 01 ano). 8.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os juros devem ocorrer a partir do evento danoso nos casos de responsabilidade extracontratual, conforme inteligência do Enunciado nº 54 da Súmula/STJ. 9.
Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões.. 10.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 18:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/05/2023 11:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 14:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/04/2023 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831656-70.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Erço Carlos Gomes Advogada: Clélia Steinle de Carvalho (OAB: 6624/MS) Sendo assim, com fundamento no art. 1.007, §§ 2º e 7º, c.c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC/2015, determina-se a intimação da parte apelante, por meio do seu patrono, para que, no prazo de cinco (5) dias, junte o comprovante de pagamento, demonstrando que houve a regularidade no recolhimento do preparo ou, em caso negativo, para que proceda, no mesmo prazo, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.
Adverte-se desde logo, que eventual insuficiência do preparo, à luz do quanto determinado acima, não permitirá complementação, nos termos do § 5º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se. -
18/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2023 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/02/2023 17:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/01/2022 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2021 09:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/03/2021 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/03/2021 09:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/11/2020 11:13
Ato ordinatório praticado
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29/10/2020 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2020 20:28
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 20:27
INCONSISTENTE
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28/10/2020 07:12
Ato ordinatório praticado
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28/10/2020 06:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/10/2020 06:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/10/2020 06:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/10/2020 06:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 16:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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