TJMS - 0016162-79.2008.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 12:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/05/2023 01:50
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0016162-79.2008.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) EMENTA – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXECUTADO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO STJ – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O art. 85 do Código de Processo Civil traça duas regras para a fixação dos honorários advocatícios: o princípio da sucumbência e o princípio da causalidade.
De acordo com este último, a condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 20ª ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 335/336). "[...] Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo executivo, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente" (AgInt no REsp n. 1.995.992/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.).
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:38
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 15:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0016162-79.2008.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Antonio Braz Genelhu Melo Advogado: Arthur Bernardes Filho (OAB: 25172/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Paulo César Nunes da Silva (OAB: 12293/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:55
Distribuído por prevenção
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17/04/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 08:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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