TJMS - 0801419-65.2022.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2023 13:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/06/2023 13:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 07:00 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            31/05/2023 22:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 02:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            30/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801419-65.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lourdes Oliveira da Silva Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lourdes Oliveira da Silva Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO REQUERIDO - PRELIMINARES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - MÉRITO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES DO MÚTUO - REGULARIDADE DO DÉBITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, porquanto se verifica que as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 II - Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de colheita do depoimento pessoal do requerente, se a solução da lide demanda a comprovação documental da contratação hígida.
 
 Preliminar afastada.
 
 II - Demonstrada a contratação do mútuo e disponibilização dos valores em favor da contratante, não há que se falar em dever de indenizar.
 
 Sentença reformada.
 
 APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA - REGULARIDADE DO DÉBITO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA MANTIDA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICADO - - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 I - Hipótese em que os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato deempréstimoconsignado, e dele se beneficiou, elidindo a alegação defraudena contratação.
 
 II - Tendo a parte autora faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsada das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da condenação às penas por litigância de má-fé.
 
 III- O pleito de majoração da indenização por danos morais fixada em primeiro grau resta prejudicado em decorrência do provimento do apelo interposto pelo banco requerido, que declarou válida a contratação existente entre as partes - contrato nº 649501938.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares de cerceamento de defesa e de ausência de dialeticidade e, no mérito, deram provimento ao recurso do Banco Itaú e negaram provimento ao apelo de Lourdes, nos termos do voto do Relator.
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                                            29/05/2023 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/05/2023 16:21 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido 
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                                            25/05/2023 13:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 16:30 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2023 16:16 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            24/05/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            24/05/2023 14:00 Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao# 
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                                            16/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            15/05/2023 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/04/2023 18:04 Inclusão em Pauta 
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                                            28/04/2023 17:13 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            28/04/2023 17:01 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            25/04/2023 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            25/04/2023 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 15:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2023 15:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 19:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 19:20 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/04/2023 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 06:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            18/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0801419-65.2022.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson Apelante: Lourdes Oliveira da Silva Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Apelante: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelada: Lourdes Oliveira da Silva Advogado: Deilon Renato Souza Muchon (OAB: 19199/MS) Advogado: Luiz Carlos Galindo Júnior (OAB: 7536/MS) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Em busca da verdade real, converto o julgamento em diligência e determino que a parte requerida - Banco Itaú Consignado S/A -, junte aos autos, cópia do contrato nº 649501938.
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                                            17/04/2023 13:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 10:25 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
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                                            17/04/2023 10:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 00:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2023 00:29 INCONSISTENTE 
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                                            17/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            14/04/2023 08:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2023 07:40 Conclusos para decisão 
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                                            14/04/2023 07:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 07:40 Distribuído por sorteio 
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                                            14/04/2023 07:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 12:59 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Acórdão • Arquivo
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