TJMS - 0802542-78.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 18:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
29/05/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 14:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 02:49
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802542-78.2019.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Wilson Leite Correa Recorrente: Maria Claret Morangoni Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) Recorrido: Município de Laguna Carapã Advogada: Alisie Pockel Marques (OAB: 10740/MS) Posto isso, conheço do recurso inominado interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para o fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) reconhecer o direito da recorrente ao recebimento da verba denominada Incentivo Financeiro Adicional, a contar do ano de 2015; b) condenar o recorrido ao pagamento da referida verba, a contar do ano de 2015, devendo ser descontada parcelas já pagas, conforme documentos acostados Às fls. 210/221, observando-se o valor definido pelas Portarias do Ministério da Saúde editadas periodicamente para atualização do adicional.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo (IPCA-E), desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do Código Civil), e, a partir de 09/12/2021, deve-se observar as regras do art. 3.º da Emenda Constitucional 113/2021, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. -
18/04/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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14/04/2023 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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14/04/2023 08:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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05/04/2023 13:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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04/04/2023 15:07
Inclusão em Pauta
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12/05/2022 14:58
INCONSISTENTE
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11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 16:10
Juntada de Outros documentos
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10/05/2022 16:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2022 02:24
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 16:40
Distribuído por sorteio
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05/05/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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