TJMS - 0820649-42.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 02:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 08:24
INCONSISTENTE
-
20/09/2024 14:28
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 18:40
Publicado #{ato_publicado} em 20/05/2024.
-
20/05/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 10:11
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2024 14:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 01:31
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0820649-42.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0820649-42.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820649-42.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - ALEGAÇÕES DE OMISSÕES - VÍCIOS NÃO CONSTATADOS - CLARA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada por esta Corte de Justiça Estadual e pelo Superior Tribunal de Justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0820649-42.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
09/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820649-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - IMPUGNAÇÃO AOS AUTOS DE INFRAÇÕES QUE COMPÕEM A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA EVIDENCIADA - NÃO IDENTIFICADOS ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O TÍTULO - REDUÇÃO DE MULTAS PARA AFASTAR O EFEITO CONFISCATÓRIO - OBSERVÂNCIA À NORMA CONSTITUCIONAL E ENTENDIMENTO EMANADO DO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado a formação de seu convencimento e o julgamento da lide, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial, até porque compete ao juiz deliberar sobre a necessidade da produção probatória, indeferindo as provas que reputar inúteis ou protelatórios, nos moldes do art. 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo à parte que a impugna o encargo de trazer ao processo elementos de prova robustos para fins de desconstitui-la.
Verificando-se que no caso concreto existe legislação local prevendo a responsabilidade tributária questionada, além de fartas evidências do descumprimento de obrigações acessórias a justificar a imposição de multas, sem elementos contundentes a desconstituir o título que lastreia a execução, é de se manter a declaração de higidez do autos de infrações que sustentam a pretensão executiva.
A finalidade da multa é punir o contribuinte que desrespeitou as normas tributárias, daí porque não é possível a estipulação da sanção em percentuais abusivos, que extrapolem os limites do razoável, de maneira que, evidenciada a excessividade da multa, é de rigor a sua redução ao patamar de 100% (cem por cento) do valor do tributo, em respeito ao princípio da vedação do confisco, consagrado no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidae, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820649-42.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Arthur Vieira de Oliveira Lavôr (OAB: 25702B/MS) Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: José Rafael Gomes (OAB: 11040/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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