TJMS - 0902511-40.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/04/2023 00:48
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/04/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 15:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0902511-40.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Raquel da Silva Borges (OAB: 25701B/MS) Apelado: Francisco de Assis Aragao Junior EMENTA – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO.
Com a decorrência do prazo da intimação sem manifestação por parte do exequente, constata-se sua desídia em relação ao andamento do feito, sendo regular a sentença de extinção por abandono, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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