TJMS - 0943320-67.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 01:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0943320-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Geraldo Cunha EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO NÃO LOCALIZADO NO SISTEMA DA PREFEITURA – INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ESCLARECER E COMPROVAR – ADVERTÊNCIA DE QUE A INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO – AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE À PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – A inércia do Município/Credor em manifestar-se quanto à existência ou parcelamento do débito, mesmo quando advertido de que sua inércia seria entendida como resposta positiva de quitação, configura causa de perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II – Extrai-se dos autos que, mesmo regularmente intimada, a Fazenda Pública Municipal deixou de apresentar qualquer esclarecimento acerca da existência do crédito, incorrendo em completo descaso com a determinação judicial, não restando outra solução senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual.
III – Giza-se que o Apelante não pode transferir ao Poder Judiciário os alegados problemas estruturais do Município.
Assim, se aproximadamente 15 mil intimações são feitas mensalmente ao órgão de representação Judicial da Fazenda Pública Municipal, cabe ao Demandante buscar meios para dar andamento às ações.
IV – E nesse particular, há de ser presumida a perda do interesse superveniente, porque o Município/Apelante é o Exequente/Autor das demandas fiscais, de modo que assume o risco de acompanhar e dar regular andamento no processo, quando instado a se manifestar nos autos.
V – Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 14:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/04/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/04/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0943320-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Fiscal Municipal Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Cláudia de Araújo Melo (OAB: 7384/MS) Apelado: Geraldo Cunha Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 15:01
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 08:55
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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