TJMS - 0816340-72.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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03/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816340-72.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Finamsul Invest Ltda.
Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Advogado: Barbara Joallyna Saburá Leite (OAB: 23256/MS) Apelado: Izaias Conceição Silva Advogado: Thais Pereira Kersting (OAB: 15452/MS) Apelado: Confiança Comércio de Vidros e Esquadrilhas de Alumínio Eireli EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO - AFASTADA - MÉRITO - CHEQUE SUSTADO POR DISTRATO COMERCIAL - CESSÃO DE CRÉDITO À EMPRESA DE FACTORING - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões recursais, a apelante impugnou de forma específica a sentença, sustentando sua irresignação e apresentando os motivos pelos quais pretende a reforma, cumprindo assim com o requisito da dialeticidade.
Não há falar em nulidade de intimação da sentença, se do caderno processual verifica-se que a parte requerida aderiu ao Convênio deste Tribunal de Justiça para recebimento de intimação eletrônica e o cartório observou tal procedimento para sua intimação.
Ademais, a recorrente tomou ciência da sentença, tanto que protocolou o recurso de apelação dentro do prazo legal.
Em não havendo prova da notificação do devedor emitente do cheque acerca da cessão de crédito, é possível a arguição das exceções pessoais.
Destarte, devidamente demonstrada nos autos a inexigibilidade do cheque em razão do distrato firmado pelo autor e pela empresa contratada, a procedência demanda é medida que se impõe.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
02/05/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/04/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:24
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816340-72.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Finamsul Invest Ltda.
Advogado: Laudelino Balbuena Medeiros (OAB: 2477/MS) Advogado: Barbara Joallyna Saburá Leite (OAB: 23256/MS) Apelado: Izaias Conceição Silva Advogado: Thais Pereira Kersting (OAB: 15452/MS) Apelado: Confiança Comércio de Vidros e Esquadrilhas de Alumínio Eireli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:10
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:10
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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