TJMS - 0832443-70.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:58
Baixa Definitiva
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07/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2023 11:09
Recebidos os autos
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17/05/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica
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16/05/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Embargada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE – CULPA CONCORRENTE – TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – NÃO CABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2023 17:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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03/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 01:05
INCONSISTENTE
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03/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Embargado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Embargada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:37
Conclusos para decisão
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02/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832443-70.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Sebastião Freitas da Silva Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Kassio Yudi Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Apelada: Neuza Mitiko Hattori Saruwatari Advogado: Thatiana Ferreira Torres (OAB: 17131/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – COLISÃO ENTRE VEÍCULO E BICICLETA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – CRUZAMENTO – VIA PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA (“PARE”) – NÃO OBSERVÂNCIA PELO REQUERENTE – EXCESSO DE VELOCIDADE NÃO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e afastou a responsabilidade dos Requeridos pelo acidente envolvendo as partes.
Não ocorre cerceamento de defesa no julgamento do processo sem oitiva das testemunhas arroladas pelo Requerente, se este, devidamente intimado, não comparece à audiência de instrução e julgamento, tampouco demonstra ter notificado as testemunhas que pretendida ouvir.
Incidência do § 2º do art. 362 do CPC.
Quanto à responsabilidade pelo acidente, não existe nenhuma prova de que o Requerido estivesse empregando velocidade excessiva a ponto de surpreender ou inviabilizar a manobra pretendida pelo Requerente.
Ao reverso, as provas dos autos indicam que o Requerente, na condução de sua bicicleta, ingressou em via preferencial desrespeitando a sinalização de parada obrigatória e sem observar o fluxo de veículos no local.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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